Rendimento Social de Inserção. As mesmas regras para portugueses e estrangeiros

Apenas é exigido à pessoa que esteja em situação legal no país

Os cidadãos nacionais e os estrangeiros deixam de ter diferentes condições de acesso ao Rendimento Social de Inserção (RSI), passando apenas a ser exigido que a pessoa que pede esta prestação social esteja em situação legal no país.

O Governo aprovou esta quinta-feira em Conselho de Ministros uma série de alterações ao regime jurídico do RSI para “reforçar a capacidade integradora e inclusiva desta prestação”, e proteger sobretudo as pessoas que vivem em situações de maior fragilidade e vulnerabilidade ou em situações de pobreza extrema.
Segundo fonte oficial do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), com as novas alterações, os cidadãos nacionais e os estrangeiros ficam em pé de igualdade no acesso ao RSI, contrariamente ao que acontecia até agora.

Com as alterações hoje aprovadas, passa apenas a ser exigido a quem requer o RSI que esteja em situação legal no país, deixando de haver diferença entre os cidadãos nacionais e os estrangeiros, como acontecia até aqui, apesar da declaração de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional, em 2015.

A legislação em vigor estipulava que para ter acesso ao RSI os cidadãos portugueses, os cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia, de um Estado que fizesse parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro com acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia tinham de ter residência legal em Portugal há pelo menos um ano.

Já quem fosse nacional de um país estrangeiro que não cumprisse nenhum dos anteriores requisitos, era obrigado a provar que residia legalmente em Portugal nos três anos antes até ao momento em que é feito o pedido.

“No regime jurídico que agora se pretende aprovar, retirou-se estas normas que definiam um tratamento diferenciado consoante a nacionalidade do requerente”, esclarece a mesma fonte.

Por outro lado, o MTSSS diz que estas alterações legislativas trazem a “uniformização (…) do conceito de agregado familiar, bem como dos rendimentos a considerar na determinação do montante da prestação do RSI”, nos termos do que já estava anteriormente definido no decreto-lei de 2010.

Tal como a secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Joaquim, já tinha anunciado, com estas alterações legislativas a renovação da atribuição do RSI vai deixar de exigir a apresentação anual de requerimento em papel, e passa a ser feita pelos serviços da Segurança Social que irão averiguar as condições de acesso, através de uma verificação oficiosa dos rendimentos.

Esta medida em concreto entra em vigor em outubro deste ano, ou seja, “para os beneficiários de RSI cuja prestação se renova a partir dessa data”.

Por outro lado, as alterações vão permitir que o RSI seja pedido por antecipação, por exemplo no caso de alguém que está num Centro de Acolhimento Temporário (CAT) e que assim já pode requerer a prestação social antes da sua saída da instituição e vê-la deferida, mesmo que se mantenha suspensa até ao dia da alta, para que possa ter acesso ao pagamento no dia imediatamente a seguir.

Esta alteração abrange todas as pessoas que estejam acolhidos em respostas sociais de natureza temporária, com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados.

O RSI vai passar a produzir efeitos desde a data da instrução completa do processo, “não estando diretamente dependente da assinatura do acordo de inserção”, explicou a secretária de Estado.

À exceção da alteração à renovação do RSI, as restantes mudanças legislativas entram em vigor no dia seguinte à publicação do decreto-lei.